Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 148

Capítulo X - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)

Art. 148

- Os resultados e as conclusões das avaliações de escopo poderão ser utilizados pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para instruir investigações ou revisões com fundamento no disposto neste Decreto.

Parágrafo único - A avaliação de escopo de que trata esta Seção possui caráter interpretativo e não altera o escopo de medidas compensatórias vigentes.

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