Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 169

Capítulo XIII - DO PROCESSO DECISÓRIO E DO RECURSO (Ir para)

Art. 169

- Na hipótese de reconsideração da decisão, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior solicitará à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia que proceda à restituição de valores cobrados indevidamente.

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