Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 178

Capítulo XV - DA MELHOR INFORMAÇÃO DISPONÍVEL (Ir para)

Art. 178

- A informação deverá ser fornecida sob a forma de documento escrito sempre que a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia não dispuser de meios específicos para processar a informação recebida em programa não compatível com os sistemas por ela utilizados.

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