Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Subseção I - DAS INFORMAÇÕES (Ir para)
Art. 45- As partes interessadas conhecidas na investigação serão notificadas a respeito das informações requeridas e terão ampla oportunidade para apresentar por escrito os elementos de prova que considerarem pertinentes à investigação.
§ 1º - Serão consideradas as dificuldades encontradas pelas partes interessadas no fornecimento das informações solicitadas e será concedida a assistência possível, em especial por empresas de pequeno porte.
§ 2º - Os documentos apresentados pelas partes interessadas serão juntados aos autos do processo em ordem cronológica.
§ 3º - Será registrado o recebimento de documentos intempestivamente ou em desacordo com as normas aplicáveis, e a parte interessada será notificada sobre o indeferimento da juntada de tais documentos aos autos do processo pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;