Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 117

Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção II - DA REVISÃO ANTICIRCUNVENÇÃO (Ir para)
Art. 117

- Observado o disposto no art. 115, a existência de circunvenção será determinada pela análise conjugada de informações relativas a:

I - países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes;

II - produtores ou exportadores dos países a que se refere o inciso I; ou

III - importadores brasileiros de partes, peças ou componentes.

§ 1º - A análise de informações relativas aos países exportadores dos produtos ou de partes, peças ou componentes a que se refere o caput será feita para os países como um todo, de maneira a verificar se:

I - em razão de alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início de investigação original ou de revisão, a eficácia de medida compensatória vigente está sendo frustrada, avaliada em termos do preço e da quantidade importada do produto objeto da revisão; e

II - as alterações nos fluxos comerciais dos países ocorridas após o início da investigação original ou da revisão são decorrentes de processo, atividade ou prática sem motivação ou justificativa econômica outra do que frustrar a eficácia de medida compensatória vigente.

§ 2º - A análise de informações relativas aos produtores, aos exportadores ou aos importadores a que se refere o caput será feita para produtores, exportadores ou importadores individualmente, de maneira a verificar se:

I - na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 115: [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

a) a revenda, na República Federativa do Brasil, do produto sujeito a medida compensatória industrializado com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória não apresentam utilização distinta da industrialização do produto sujeito a medida compensatória;

c) o início ou o aumento substancial da industrialização na República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto industrializado na República Federativa do Brasil;

II - na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 115: [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

a) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) a exportação do produto para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador;

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória; e

d) as partes, as peças ou os componentes originários ou procedentes do país sujeito a medida compensatória representam sessenta por cento ou mais do valor total de partes, peças ou componentes do produto exportado para a República Federativa do Brasil; e

III - na hipótese prevista no inciso III do caput do art. 115: [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

a) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu com valores inferiores ao preço de exportação apurado para o produto sujeito a medida compensatória, acrescido do montante de subsídios;

b) a exportação do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil correspondeu a proporção importante das vendas totais do produtor ou do exportador; e

c) o início ou o aumento substancial das exportações do produto com modificações marginais para a República Federativa do Brasil ocorreu após o início da investigação que resultou na aplicação de medida compensatória.

§ 3º - Não se caracterizará a circunvenção quando o valor agregado nas operações de industrialização a que se refere o inciso I do caput do art. 115 for superior a trinta e cinco por cento do custo de manufatura do produto. [[Decreto 10.839/2021, art. 115.]]

§ 4º - Para fins do disposto no § 3º, o custo de manufatura não incluirá:

I - despesas de depreciação;

II - despesas de embalagem; e

III - custos ou despesas que não sejam diretamente relacionados à fabricação do produto.

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