Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 136

Capítulo IX - DA REVISÃO DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS E DOS COMPROMISSOS (Ir para)

Seção III - DAS REVISÕES RELATIVAS AO ESCOPO E À COBRANÇA DO DIREITO (Ir para)

Subseção III - DA REVISÃO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 136

- O período de revisão será preferencialmente de doze meses.

§ 1º - O período de revisão a que se refere o caput não será inferior a seis meses.

§ 2º - O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no intervalo em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos compensatórios.

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