Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021
(D.O. 19/10/2021)

Art. 134

- O importador do produto objeto do direito compensatório poderá solicitar a restituição de direitos compensatórios definitivos recolhidos, se demonstrado que o montante de subsídios apurado para o período de revisão de restituição é inferior ao direito vigente.


Art. 135

- A revisão de restituição deverá ser solicitada pelo importador interessado, por meio de petição escrita e fundamentada com base em elementos de prova de que o montante de direitos compensatórios recolhidos foi superior ao que seria devido caso o direito tivesse sido calculado com base no montante de subsídios apurado para o período de revisão.

§ 1º - Alegações não fundamentadas não serão consideradas suficientes para cumprir as exigências estabelecidas nesta Subseção.

§ 2º - Para fins do disposto nesta Subseção, consideram-se partes interessadas em revisão de restituição:

I - o peticionário da revisão de restituição;

II - o governo do país exportador; e

III - os produtores ou os exportadores para os quais exista direito compensatório individual aplicado.


Art. 136

- O período de revisão será preferencialmente de doze meses.

§ 1º - O período de revisão a que se refere o caput não será inferior a seis meses.

§ 2º - O final do período corresponderá necessariamente à data da última importação no intervalo em que a restituição é pleiteada e para a qual tenham sido recolhidos direitos compensatórios.


Art. 137

- A petição a que se refere o art. 135 deverá ser protocolada no prazo de quatro meses, contado da data final do período de revisão. [[Decreto 10.839/2021, art. 135.]]

§ 1º - A petição somente será considerada devidamente instruída se contiver informação precisa a respeito do montante a ser reembolsado e estiver acompanhada de toda a documentação aduaneira, original ou em cópia autenticada, relativa ao recolhimento dos direitos compensatórios devidos.

§ 2º - A petição conterá elementos de prova relativos à concessão de subsídio e ao preço de exportação para a República Federativa do Brasil do produtor ou do exportador para o qual o montante individual de subsídios tenha sido apurado.

§ 3º - Caso o importador seja relacionado ou associado ao produtor ou ao exportador, deverá apresentar os preços de revenda do produto importado no mercado brasileiro.


Art. 138

- O montante de subsídios calculado para o período de revisão servirá exclusivamente para calcular a restituição de direitos compensatórios recolhidos em montante superior ao montante de subsídios apurado para o período de revisão.

Parágrafo único - A revisão de restituição será concluída no prazo de dez meses, contado da data de seu início.


Art. 139

- Na hipótese de determinação final positiva, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia notificará a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia a respeito do montante de subsídios apurado para o período da revisão de restituição.

§ 1º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia procederá à restituição devida.

§ 2º - A restituição a que se refere o § 1º será efetuada, de maneira geral, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação do ato de conclusão da revisão.