Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 144

Capítulo X - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO (Ir para)

Art. 144

- Na hipótese de conclusão apenas com base nas informações constantes da petição e das manifestações apresentadas no prazo estabelecido no caput do art. 143, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia elaborará determinação final, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do ato a que se refere o art. 142. [[Decreto 10.839/2021, art. 142. Decreto 10.839/2021, art. 143.]]

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