Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo XI - DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 163- Na hipótese de as investigações incluírem partes interessadas de um ou mais Estados Partes do Mercosul, serão disponibilizadas previamente, em meio eletrônico, cópias das notificações para as suas autoridades investigadoras.
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