Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 71

Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Seção VII - DO ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)

Art. 71

- A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia somente recomendará a aplicação de direitos compensatórios quando tiver alcançado determinação final positiva de existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.

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