Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VII - DA APLICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS DIREITOS COMPENSATÓRIOS (Ir para)
Seção I - DA APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 78- Para fins do disposto no art. 30, serão cobrados direitos compensatórios apenas para as importações do produto objeto da investigação destinadas ao consumo final no mercado considerado na definição de indústria doméstica subnacional. [[Decreto 10.839/2021, art. 30.]]
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