Legislação

Decreto 10.839, de 18/10/2021

Art. 154

Capítulo X - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)

Art. 154

- Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150, caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia conclua que a aplicação do direito compensatório deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à Câmara de Comércio Exterior a alteração da medida compensatória em vigor. [[Decreto 10.839/2021, art. 150.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total