Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo X - DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO E DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA REDETERMINAÇÃO (Ir para)
Art. 154- Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 150, caso a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia conclua que a aplicação do direito compensatório deveria ter resultado em alterações não ocorridas dos referidos preços, recomendará à Câmara de Comércio Exterior a alteração da medida compensatória em vigor. [[Decreto 10.839/2021, art. 150.]]
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