Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo VI - DA INVESTIGAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO (Ir para)
Art. 43- Durante a investigação, será analisada a existência de subsídio, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º - O período de investigação de existência de subsídio:
I - compreenderá doze meses, encerrados, preferencialmente, em março, junho, setembro ou dezembro;
II - poderá coincidir com o ano fiscal mais recentemente encerrado e para o qual estejam disponíveis dados financeiros consolidados e outros dados contábeis confiáveis no país exportador; e
III - em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, poderá compreender entre seis e doze meses.
§ 2º - O período de investigação de dano compreenderá sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses encerrados em março, junho, setembro ou dezembro, e incluirá necessariamente o período de investigação da existência de subsídio, observado o seguinte:
I - o intervalo mais recente coincidirá, preferencialmente, com o período de investigação de existência de subsídio; e
II - os demais intervalos compreenderão os quarenta e oito meses anteriores ao intervalo mais recente.
§ 3º - Em circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas, o período de investigação de dano poderá compreender entre trinta e seis e sessenta meses.
§ 4º - O peticionário terá até o último dia útil do quarto mês subsequente ao encerramento do período de investigação de dano para protocolar a petição.
§ 5º - Até o final da fase probatória, as partes interessadas domésticas, incluídos os usuários industriais do produto objeto da investigação e as organizações de consumidores mais representativas desse produto, nos casos em que seja habitualmente comercializado no varejo, poderão fornecer informações consideradas relevantes acerca do subsídio, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
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