Legislação
Decreto 10.839, de 18/10/2021
Capítulo III - DO CÁLCULO DO MONTANTE DE SUBSÍDIO ACIONÁVEL (Ir para)
Art. 15- O montante de subsídios será calculado por volume ou por valor das vendas do produto subsidiado, com base no benefício conferido durante o período de investigação de existência de subsídio de que trata o § 1º do art. 43. [[Decreto 10.839/2021, art. 43.]]
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