Legislação

Decreto 10.845, de 25/10/2021

Art. 10
Art. 10

- O CIMV poderá instituir grupos técnicos temporários para a análise de iniciativas específicas, em ato do seu Conselho de Ministros, do qual deverão constar, no mínimo, e sob a coordenação da Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I - os Ministérios e demais órgãos e entidades representados, limitado a quinze membros;

II - o objetivo; e

III - o prazo de encerramento das atividades, limitado a doze meses.

Parágrafo único - Poderão ser instituídos simultaneamente, no máximo, cinco grupos técnicos.

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