Legislação

Decreto 10.845, de 25/10/2021

Art. 12
Art. 12

- Compete ao Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, exercer a função de Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.

Parágrafo único - O Ministério da Economia, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, estabelecerá os procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de sua competência, para subsidiar tecnicamente as atividades da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde para o Clima.

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