Legislação

Decreto 10.845, de 25/10/2021

Art. 14
Art. 14

- Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I - desempenhar as funções de Entidade Nacional Designada para o mecanismo de tecnologia da UNFCCC e para o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL; e

II - coordenar a elaboração, em consulta aos demais Ministérios e órgãos competentes, as comunicações nacionais da República Federativa do Brasil e o inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa.

Parágrafo único - O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em coordenação com a Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV, estabelecerá procedimentos para consulta aos órgãos e às entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências, para subsidiar tecnicamente as atividades da Entidade Nacional Designada para os mecanismos previstos no inciso I do caput.

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