Legislação

Decreto 10.845, de 25/10/2021

Art.
Art. 3º

- O CIMV terá como órgão de deliberação o Conselho de Ministros, composto pelo Ministro de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - das Relações Exteriores;

III - da Economia;

IV - da Infraestrutura;

V - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - de Minas e Energia;

VII - da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VIII - do Meio Ambiente;

IX - do Desenvolvimento Regional;

X - do Trabalho e Previdência; e

XI - Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Os membros do CIMV serão substituídos pelos respectivos Secretários-Executivos ou, no caso do Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral.

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIMV, sem direito a voto:

I - representantes de órgãos e entidades públicas federais;

II - representantes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

III - personalidades de notório conhecimento do tema.

§ 3º - São atribuições do Presidente do CIMV:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo CIMV.

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