Legislação

Decreto 10.845, de 25/10/2021

Art.
Art. 7º

- A Secretaria-Executiva do CIMV e do CTCIMV será exercida pelo Ministério do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria-Executiva do CIMV e da CTCIMV:

I - prestar apoio administrativo e técnico à CIMV e à CTCIMV;

II - convocar os membros do CIMV e da CTCIMV para as reuniões;

III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIMV e da CTCIMV;

IV - consolidar os trabalhos dos grupos temáticos instituídos no âmbito do CIMV e da CTCIMV, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu;

V - encaminhar as minutas de resoluções para análise do Conselho de Ministros do CIMV, com base nos subsídios e nas propostas de seus membros, da CTCIMV e de colegiados a serem criados;

VI - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento do CIMV e da CTCIMV, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes do CIMV;

VII - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções do CIMV para publicação pela Casa Civil da Presidência da República;

VIII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não compõem o CIMV, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Conselho de Ministros para deliberação; e

IX - coordenar os grupos técnicos que forem instituídos, exceto se houver disposição em contrário no ato que o instituiu.

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