Legislação

Decreto 10.845, de 25/10/2021

Art.
Art. 8º

- A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Economia;

V - Ministério da Infraestrutura;

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - Ministério de Minas e Energia;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IX - Ministério do Desenvolvimento Regional;

X - Ministério do Trabalho e Previdência; e

XI - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 4º - O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV terá o voto de qualidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total