Legislação
Decreto 10.845, de 25/10/2021
- A CTCIMV é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia;
V - Ministério da Infraestrutura;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério de Minas e Energia;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IX - Ministério do Desenvolvimento Regional;
X - Ministério do Trabalho e Previdência; e
XI - Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro da CTCIMV terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da CTCIMV e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - A CTCIMV se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 4º - O quórum de reunião da CTCIMV é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CTCIMV terá o voto de qualidade.
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