Legislação

Decreto 10.845, de 25/10/2021

Art.
Art. 9º

- Compete à CTCIMV:

I - manifestar-se previamente sobre os votos encaminhados ao CIMV;

II - subsidiar tecnicamente a atuação do CIMV;

III - apoiar e subsidiar o CIMV:

a) no estabelecimento das diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;

b) na definição dos critérios para priorização de programas, projetos e ações no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde;

c) na definição das ações, dos procedimentos, das metas e dos indicadores necessários à operacionalização do Programa Nacional de Crescimento Verde; e

d) na elaboração de normas complementares para detalhamento, implementação e acompanhamento da execução das ações do Programa Nacional de Crescimento Verde; e

IV - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo CIMV.

Parágrafo único - O regimento interno da CTCIMV será aprovado em resolução do CIMV.

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