Legislação

Decreto 10.847, de 26/10/2021

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/10/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Carlos Alberto Franco França

A República Federativa do Brasil

e

A República Portuguesa

(doravante denominados [as Partes]),

Conscientes das profundas afinidades culturais entre os dois povos;

Empenhadas em intensificar a cooperação estabelecida pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta assinado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, em Porto Seguro, em 22/04/2000;

Interessadas no enriquecimento e prestígio da língua comum e do respectivo patrimônio cultural;

Motivadas pela originalidade e riqueza da obra do escritor José Bento Monteiro Lobato, o pai da literatura infantil e juvenil brasileira, criador do Sítio do Picapau Amarelo, referência para o imaginário e a fantasia de crianças e jovens;

Desejosas de manifestar publicamente o apreço e a homenagem a escritores e ilustradores de livros para a infância e a juventude que, pela sua obra, tenham contribuído para a preservação e a disseminação da Língua Portuguesa e da cultura dos países lusófonos; e

Procurando, deste modo, prestigiar solenemente e dar público testemunho de reconhecimento àqueles que, pelo seu talento e dedicação à vida intelectual, engrandecerem o patrimônio literário e artístico das culturas que encontram expressão na Língua Portuguesa,

Acordam o seguinte:

Com o objetivo de consagrar bienalmente um escritor e um ilustrador de livros de língua portuguesa para a infância e a juventude que, pelo valor intrínseco de suas obras, tenham contribuído para o enriquecimento do patrimônio literário e artístico da língua comum, é instituído, por Brasil e Portugal, o Prêmio Monteiro Lobato de Literatura para a Infância e a Juventude, que se regerá pelos artigos do presente Protocolo Adicional.

1. O Prêmio será concedido a escritores e a ilustradores de livros para crianças e jovens nacionais dos Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2. O Prêmio será atribuído para as categorias de escritor e de ilustrador e, dentro de cada categoria, não poderá deixar de ser atribuído, nem ser dividido.

3. O valor do Prêmio será correspondente à soma das contribuições de cada uma das Partes do presente Protocolo Adicional para a sua dotação.

4. O valor acordado pelas Partes para o Prêmio será líquido, cabendo a cada Parte a responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas e tributos incidentes sobre o Prêmio.

5. A contribuição bienal será fixada, para cada Parte, por seu respectivo Governo.

1. Quaisquer instituições de natureza e vocação cultural dos Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderão apresentar candidaturas ao Prêmio, até o final do ano anterior ao de sua atribuição, remetendo-as ao Secretariado do Prêmio.

2. O Júri não ficará vinculado a essas candidaturas na sua escolha.

1. O Secretariado do Prêmio será integrado, pela parte brasileira, pela Fundação Biblioteca Nacional, e, pela parte portuguesa, pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

2. Até 31 de dezembro do ano anterior àquele em que o Prêmio será atribuído, o Secretariado nomeará os membros do Júri das duas edições seguintes.

3. Cabe ao Secretariado promover e divulgar o Prêmio Monteiro Lobato.

4. Compete igualmente ao Secretariado preparar as reuniões do Júri, apoiar os trabalhos logística e administrativamente, bem como organizar o anúncio público do vencedor e a entrega do Prêmio.

1. O Júri será composto por dois representantes do Brasil, dois representantes de Portugal e um representante dos demais Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

2. O mandato do Júri terá a duração de duas edições.

3. Os jurados serão designados pelo Secretariado do Prêmio entre personalidades de reconhecido mérito cultural, artístico e literário.

4. A cada edição do Prêmio, o Júri elegerá seu Presidente dentre os jurados visitantes.

1. A reunião do Júri para a atribuição do Prêmio terá lugar, alternadamente a cada edição, em território português e brasileiro.

2. A referida reunião deverá ocorrer preferencialmente em abril, mês em que se comemora o Dia Internacional do Livro Infantil.

3. A primeira reunião realizar-se-á no Rio de Janeiro, em abril do ano seguinte à entrada em vigor do presente Protocolo.

4. As deliberações do Júri serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente do Júri exercer voto de qualidade em caso de empate.

1. A divulgação pública do vencedor será feita imediatamente após a reunião do Júri.

2. O Prêmio será entregue, em sessão solene, na Parte onde não se realiza a reunião do Júri, de preferência no respetivo dia nacional, ou em data que o Secretariado julgar conveniente.

1. As despesas de estada e alojamento decorrentes da reunião do Júri são da responsabilidade do Estado de acolhimento.

2. As despesas resultantes da deslocação dos três jurados visitantes são da responsabilidade da Parte visitante.

3. As despesas decorrentes do deslocamento de premiados nacionais de Estados Parte deste protocolo, quando da Sessão Solene de entrega do Prêmio, são da responsabilidade do Estado da sua nacionalidade.

4. Sendo o premiado nacional de Estado terceiro e não residindo no Estado que organiza a sessão solene de atribuição do Prêmio, são por este Estado suportadas as despesas decorrentes do deslocamento internacional.

O Prêmio estará aberto à adesão dos demais Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, mediante consentimento prévio das Partes, ficando sujeitos aos direitos e obrigações previstos no presente Protocolo Adicional.

1. O presente Protocolo Adicional entrará em vigor, por tempo indeterminado, trinta dias após a recepção da segunda notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para tanto.

2. Este Protocolo Adicional poderá ser emendado por meio do consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor conforme o procedimento disposto no parágrafo 1 deste Artigo.

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo Adicional será solucionada através de negociação, por via diplomática.

1. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, mediante notificação por escrito e por via diplomática, denunciar o presente Protocolo Adicional.

2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.

Feito em Salvador, aos 5 dias/05/2017, em dois originais na língua portuguesa, fazendo ambos os textos igual fé.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
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