Legislação

Decreto 10.852, de 08/11/2021

Art. 42

Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES E DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)

Seção I - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES (Ir para)

Art. 42

- São critérios para o cumprimento de condicionalidades:

I - frequência escolar mensal mínima de sessenta por cento para os beneficiários de quatro e cinco anos de idade;

II - frequência escolar mensal mínima de setenta e cinco por cento para os beneficiários:

a) de seis anos de idade a dezessete anos de idade; e

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) de seis a quinze anos de idade; e]

b) de dezoito anos de idade a vinte e um anos de idade incompletos que não tiverem concluído a educação básica, aos quais tenha sido concedido o benefício previsto no inciso II do caput do art. 22 para essa faixa etária; [[Decreto 10.852/2021, art. 22.]]

Decreto 11.013, de 29/03/2022, art. 3º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) de dezesseis a vinte e um anos de idade incompletos, aos quais tenham sido concedidos benefícios;]

III - observância ao calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde e acompanhamento do estado nutricional dos beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e

IV - pré-natal para as beneficiárias gestantes.

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