Legislação
Decreto 10.852, de 08/11/2021
Capítulo III - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES E DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA AUXÍLIO BRASIL (Ir para)
Seção I - DO ACOMPANHAMENTO DAS CONDICIONALIDADES (Ir para)
Art. 44- Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil serão gradativos e aplicados de acordo com os descumprimentos identificados no histórico da família beneficiária.
§ 1º - Desde que a informação seja registrada nos sistemas das áreas de saúde e de educação, não serão aplicados os efeitos de que trata o caput às famílias que não cumprirem as condicionalidades:
I - em caso de força maior ou caso fortuito;
II - quando não houver oferta do serviço;
III - por questões de saúde, étnicas ou culturais; ou
IV - por outros motivos sociais reconhecidos pelos Ministérios da Cidadania, da Educação e da Saúde.
§ 2º - Ato do Ministério da Cidadania poderá decidir pela não aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento de condicionalidades em reconhecimento a motivos sociais, técnicos ou operacionais, dispensado o registro de que trata o § 1º.
§ 3º - Os efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades poderão ser revistos mediante a interposição de recurso administrativo.
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania regulamentará o disposto neste artigo.
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