Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XVI - DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E DO PAGAMENTO DE SALÁRIO NOS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS (Ir para)
Art. 159- Para fins do disposto no art. 158, consideram-se motivos justificados: [[Decreto 10.854/2021, art. 158.]]
I - os motivos previstos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943; [[CLT, art. 473.]]
II - a ausência justificada do empregado, a critério da administração do estabelecimento, por meio da apresentação de documento por ela fornecido;
III - a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido expediente de trabalho;
IV - a falta ao serviço, com fundamento na legislação sobre acidente do trabalho; e
V - a ausência do empregado durante os primeiros quinze dias consecutivos ao de afastamento da atividade por motivo de doença, observado o disposto no art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991. [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]
Parágrafo único - A ausência do empregado por motivo de doença deverá ser comprovada por meio da apresentação de atestado médico, nos termos do disposto na Lei 605/1949.
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