Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 175

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XVIII - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)

Art. 175

- As pessoas jurídicas beneficiárias, no âmbito do contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, não poderão exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos contratos vigentes até que tenha sido encerrado o contrato ou até que tenha decorrido o prazo de dezoito meses, contado da data de publicação deste Decreto, o que ocorrer primeiro.

§ 2º - O descumprimento da vedação prevista no caput implicará no cancelamento da inscrição da pessoa jurídica beneficiária do PAT.

§ 3º - É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto neste artigo.

§ 4º - As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput:

Decreto 11.678, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º).

I - não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e

II - deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173. [[Decreto 10.854/2021, art. 173.]]

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