Legislação
Decreto 11.678, de 30/08/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 10.854, de 10/11/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 10.854/2021, art. 173 - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão dispor de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores, como direito humano à alimentação adequada, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Saúde e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - Os programas de que trata o caput, destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias. ] (NR)
[Decreto 10.854/2021, art. 175 - [...]
[...]
§ 4º - As verbas e os benefícios diretos e indiretos de que trata o caput:
I - não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares; e
II - deverão estar associados aos programas de que trata o art. 173. ] (NR) [[Decreto 10.854/2021, art. 173.]]
[Decreto 10.854/2021, art. 175-A - Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback. [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora. ] (NR)
[Decreto 10.854/2021, art. 181 - As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. ] (NR)
[Decreto 10.854/2021, art. 182 - As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea [a] do inciso I caput do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas. [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]
§ 1º - A portabilidade de que trata o caput consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador que: [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]
I - seja mantida por instituição diversa;
II - possua a mesma natureza; e
III - refira-se ao mesmo produto.
§ 2º - A portabilidade de que trata o caput abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento.
§ 3º - A portabilidade de que trata o caput ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.
§ 4º - Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput, o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.
§ 5º - As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.
§ 6º - A portabilidade de que trata o caput poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
§ 7º - O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:
I - no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e
II - no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
§ 8º - A portabilidade de que trata o caput poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
§ 9º - O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata o caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei 6.321, de 14/04/1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
§ 10 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que trata o caput, observadas as disposições deste Decreto. ] (NR)
[Decreto 10.854/2021, art. 182-A - Os arranjos de pagamento referidos neste Capítulo observarão normas previstas na regulamentação específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, nos termos do § 4º do art. 6º da Lei 12.865, de 9/10/2013. ] (NR) [[Lei 12.865/2013, art. 6º.]]
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