Legislação

Decreto 10.854, de 10/11/2021

Art. 175-A

Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo XVIII - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)

Art. 175-A

- Na execução do serviço de pagamento de alimentação de que trata o art. 174, são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback. [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]

Decreto 11.678, de 30/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se operações de cashback aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

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