Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XVIII - DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Art. 182- As instituições que mantiverem as contas de pagamento de que trata a alínea [a] do inciso I caput do art. 174 assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas. [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]
Decreto 11.678, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - A portabilidade de que trata o caput consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento de que trata o art. 174 para conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador que: [[Decreto 10.854/2021, art. 174.]]
I - seja mantida por instituição diversa;
II - possua a mesma natureza; e
III - refira-se ao mesmo produto.
§ 2º - A portabilidade de que trata o caput abrangerá o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento.
§ 3º - A portabilidade de que trata o caput ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.
§ 4º - Para fins de execução da portabilidade de que trata o caput, o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.
§ 5º - As informações relativas aos dados da conta de pagamento de que trata o § 4º poderão ser fornecidas, por solicitação do trabalhador, pela instituição destinatária dos recursos.
§ 6º - A portabilidade de que trata o caput poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
§ 7º - O cancelamento da portabilidade de que trata o § 6º será efetivado:
I - no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e
II - no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses.
§ 8º - A portabilidade de que trata o caput poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.
§ 9º - O não cumprimento das condições para a portabilidade de que trata o caput ensejará a aplicação das sanções de que trata a Lei 6.321, de 14/04/1976, às instituições que mantiverem as contas de pagamento.
§ 10 - Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego poderá dispor sobre as condições de operacionalização da portabilidade de que trata o caput, observadas as disposições deste Decreto.
Redação anterior (original): [Art. 182 - A portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador.] (Decreto 1.854/2021, art. 188, [c] (Art. 182. Vigência em 11/05/2023).]
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