Legislação
Decreto 10.854, de 10/11/2021
Título II - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo VIII - DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO (Ir para)
Art. 36- Na hipótese de haver consenso entre as partes, o mediador deverá lavrar a ata de mediação, que tem natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do disposto no inciso II, in fine, do caput do art. 784 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil. [[CPC/2015, art. 784.]]
Parágrafo único - Na hipótese de não entendimento entre as partes, o mediador deverá:
I - encerrar o processo administrativo de mediação; e
II - lavrar a ata de mediação.
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