Legislação

Decreto 10.855, de 11/11/2021

Art.
Art. 2º

- Os CD e as FG resultantes da transformação de que trata o art. 1º destinam-se: [[Decreto 10.855/2021, art. 1º. ]]

I - aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia;

II - aos centros federais de educação tecnológica; e

III - ao Colégio Pedro II.

Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação distribuir os CD e as FG de que trata o caput entre as instituições federais de ensino.

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