Legislação

Decreto 10.858, de 17/11/2021

Art.
Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor portuário:

I - Terminal POA01, no Porto de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, que abrange a área de vinte um mil e quinhentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais;

II - Terminal STS53, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de oitenta e sete mil novecentos e oitenta e um metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais;

III - Terminal RDJ06, no Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de treze mil quinhentos e sessenta metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

IV - Terminal RDJ06ª, no Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de treze mil e setecentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis líquidos;

V - Terminal SSD04, no Porto de Salvador, Estado da Bahia, que abrange a área de trinta e quatro mil quinhentos e dezenove metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de contêineres e carga geral;

VI - Terminal ILH01, no Porto de Ilhéus, Estado da Bahia, que abrange a área de duzentos e sessenta mil seiscentos e sessenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos vegetais, granéis sólidos minerais, carga geral e terminal de passageiros;

VII - Terminal MUC03, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, que abrange a área de vinte e sete mil e duzentos metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de granéis sólidos; e

VIII - Terminal IQI14, no Porto do Itaqui, Estado do Maranhão, que abrange a área de quarenta e três mil quatrocentos e quatro metros quadrados, dedicado à movimentação e armazenagem de graneis líquidos combustíveis.

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