Legislação
Decreto 10.859, de 19/11/2021
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 4º- O IBGE poderá:
I - manter cursos de pós-graduação, de graduação e de treinamento profissional, desde que em áreas correspondentes àquelas do âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, observada a legislação vigente; e
II - celebrar acordos e outros ajustes, em áreas no âmbito de sua competência ou em áreas correlatas, a título gratuito ou oneroso, com entidades públicas ou privadas, preservadas, na produção e no uso das informações, as concepções básicas estabelecidas, as normas técnicas e operacionais expedidas e o sigilo previsto em lei.
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