Legislação

Decreto 10.872, de 29/11/2021

Art.
Art. 1º

- Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, os estudos referentes aos seguintes empreendimentos do setor rodoviário:

I - rodovias federais, com a extensão de 1.647,30 km (mil seiscentos e quarenta e sete quilômetros e trezentos metros):

a) BR-153/SC;

b) BR-158/SC;

c) BR-163/SC;

d) BR-280/SC;

e) BR-282/SC;

f) BR-470/SC; e

g) BR-480/SC; e

II - rodovias estaduais, com a extensão de 1.506,07 km (mil quinhentos e seis quilômetros e setenta metros):

a) SC-108;

b) SC-110;

c) SC-114;

d) SC-120;

e) SC-135;

f) SC-155;

g) SC-157;

h) SC-163;

i) SC-280;

j) SC-283;

k) SC-350;

l) SC-355;

m) SC-370;

n) SC-386;

o) SC-410;

p) SC-412;

q) SC-416;

r) SC-417;

s) SC-418;

t) SC-421;

u) SC-445;

v) SC-452;

w) SC-453;

x) SC-480; e

y) SC-486.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total