Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021

Art. 10

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção III - DO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES (Ir para)

Art. 10

- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizado aos beneficiários fornecedores:

I - diretamente; ou

II - por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no caput serão:

I - os preços de referência de cada produto; ou

II - os preços definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

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