Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 5º

- As aquisições de alimentos no âmbito do Programa Alimenta Brasil poderão ser realizadas com dispensa de licitação, desde que:

I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos de acordo com metodologia instituída pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

II - os beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma dos incisos II e III do caput do art. 4º; [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]

III - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar ou por organização da agricultura familiar seja respeitado, nos termos do disposto no art. 19; e [[Decreto 10.880/2021, art. 19.]]

IV - os alimentos adquiridos:

a) sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores; e

b) cumpram os requisitos de controle de qualidade estabelecidos na legislação.

§ 1º - No âmbito do Programa Alimenta Brasil, as organizações fornecedoras somente poderão vender produtos provenientes de beneficiários fornecedores.

§ 2º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições para a aquisição de produtos:

I - in natura;

II - processados;

III - beneficiados; ou

IV - industrializados.

§ 3º - São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestador de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Art. 6º

- A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do Programa Alimenta Brasil.


Art. 7º

- As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente de beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Art. 8º

- Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil serão destinados ao:

I - consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - abastecimento:

a) da rede socioassistencial;

b) dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição;

c) das redes públicas de ensino e de saúde;

d) das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais; e

e) dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e

III - atendimento a outras demandas definidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá as condições de participação e os critérios de priorização das unidades recebedoras.

§ 2º - O Ministério da Cidadania poderá estabelecer as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores.

§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE estabelecido na Lei 11.947, de 16/06/2009.


Art. 9º

- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizada por meio de leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:

I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;

II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização de alimentos;

III - promover e valorizar a biodiversidade; e

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis, em nível local e regional.

§ 1º - O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.

§ 2º - Para compor os estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser adquiridos produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010.

§ 3º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil estabelecerá:

I - as hipóteses de concessão do deságio;

II - a forma de aplicação do deságio;

III - os limites de venda por unidade familiar; e

IV - o valor efetivo do deságio para cada caso.

§ 4º - As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa Alimenta Brasil.


Art. 10

- O pagamento pelos alimentos adquiridos no âmbito do Programa Alimenta Brasil será realizado aos beneficiários fornecedores:

I - diretamente; ou

II - por meio de organizações fornecedoras.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no caput serão:

I - os preços de referência de cada produto; ou

II - os preços definidos de acordo com metodologia estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.


Art. 11

- Na hipótese de pagamento por meio de organizações fornecedoras de que trata o inciso II do caput do art. 10, os custos operacionais de transporte, armazenamento, beneficiamento ou processamento poderão ser deduzidos do valor a ser pago aos beneficiários fornecedores, desde que previamente acordado. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]


Art. 12

- O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único - O termo de recebimento e aceitabilidade a que se refere o caput poderá ser dispensado em aquisições nas seguintes modalidades, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feito pela unidade executora no documento fiscal:

I - incentivo à produção e ao consumo de leite;

II - compra direta;

III - compra institucional; e

IV - apoio à formação de estoques.


Art. 13

- Na execução do Programa Alimenta Brasil, o pagamento será realizado pelo agente operador aos beneficiários fornecedores, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]


Art. 14

- Para caracterização como agente operador, a instituição financeira oficial deverá firmar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por meio das unidades gestoras do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º - Além do pagamento aos fornecedores, o agente operador poderá desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa Alimenta Brasil, desde que pactuado em instrumento específico.

§ 2º - O agente operador poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.


Art. 15

- Fica o agente operador autorizado a disponibilizar às unidades gestoras, a qualquer momento, as informações referentes aos pagamentos efetuados aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]

Parágrafo único - A disponibilização das informações a que se refere o caput dependerá de consentimento prévio e expresso dos beneficiários fornecedores.


Art. 16

- Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de agente operador do Programa Alimenta Brasil executado por meio de termo de adesão.