Legislação
Decreto 10.880, de 02/11/2021
Capítulo IV - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 19- A participação dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º, observará os seguintes limites: [[Decreto 10.880/2021, art. 4º.]]
Decreto 10.880/2021, art. 39 (Art. 19. Vigência em 01/01/2022)I - por unidade familiar, até:
a) R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano, nas modalidades:
1. compra com doação simultânea;
2. compra direta; e
3. apoio à formação de estoques;
b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, por órgão comprador, na modalidade compra institucional; e
c) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por ano, na modalidade incentivo à produção e ao consumo de leite; e
II - por organização fornecedora, por ano, observados os limites por unidade familiar, até:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nas modalidades:
1. compra com doação simultânea;
2. compra direta; e
3. apoio à formação de estoques; e
b) R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), por órgão comprador, na modalidade compra institucional.
§ 1º - A primeira operação na modalidade apoio à formação de estoques estará limitada à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2º - A organização fornecedora não poderá acumular mais de uma participação simultânea na modalidade apoio à formação de estoques.
§ 3º - Os pagamentos aos beneficiários fornecedores, na hipótese do § 2º, serão feitos pela organização fornecedora somente mediante entrega do produto objeto do projeto.
§ 4º - O beneficiário fornecedor poderá participar de mais de uma modalidade e os respectivos limites serão independentes entre si.
§ 5º - Na modalidade compra com doação simultânea, o beneficiário fornecedor poderá participar individualmente e por meio de organização formalmente constituída e os limites serão independentes entre si.
§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se ano o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.
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