Legislação
Decreto 10.880, de 02/11/2021
Capítulo II - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 4º- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - beneficiários consumidores - indivíduos:
a) em situação de insegurança alimentar e nutricional;
b) atendidos:
1. pela rede socioassistencial;
2. pela rede pública de ensino e de saúde;
3. pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição; e
4. pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público; ou
c) que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;
II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]
III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado com Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou outros instrumentos de identificação da agricultura familiar;
IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - chamamento público - procedimento administrativo destinado à seleção de proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras; e
VII - agente operador - instituição financeira oficial responsável pela realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores.
§ 1º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação:
I - da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; ou
II - de documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal.
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