Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 3º

- Os beneficiários do Programa Alimenta Brasil serão fornecedores ou consumidores de alimentos.


Art. 4º

- Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - beneficiários consumidores - indivíduos:

a) em situação de insegurança alimentar e nutricional;

b) atendidos:

1. pela rede socioassistencial;

2. pela rede pública de ensino e de saúde;

3. pelos equipamentos públicos de alimentação e nutrição; e

4. pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público; ou

c) que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;

II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

III - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoas jurídicas de direito privado com Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar ou outros instrumentos de identificação da agricultura familiar;

IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, nos termos do disposto em resolução do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

V - órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - chamamento público - procedimento administrativo destinado à seleção de proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras; e

VII - agente operador - instituição financeira oficial responsável pela realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores.

§ 1º - Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação:

I - da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; ou

II - de documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal.