Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021

Art. 16

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção IV - DO AGENTE OPERADOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)

Art. 16

- Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de agente operador do Programa Alimenta Brasil executado por meio de termo de adesão.

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