Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)

Art. 13

- Na execução do Programa Alimenta Brasil, o pagamento será realizado pelo agente operador aos beneficiários fornecedores, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]


Art. 14

- Para caracterização como agente operador, a instituição financeira oficial deverá firmar contrato, acordo, cooperação ou instrumento congênere com a União, por meio das unidades gestoras do Programa Alimenta Brasil.

§ 1º - Além do pagamento aos fornecedores, o agente operador poderá desenvolver outras ações de apoio à operacionalização do Programa Alimenta Brasil, desde que pactuado em instrumento específico.

§ 2º - O agente operador poderá estabelecer convênios com cooperativas de crédito e bancos cooperativos para realização dos pagamentos aos beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras.


Art. 15

- Fica o agente operador autorizado a disponibilizar às unidades gestoras, a qualquer momento, as informações referentes aos pagamentos efetuados aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]

Parágrafo único - A disponibilização das informações a que se refere o caput dependerá de consentimento prévio e expresso dos beneficiários fornecedores.


Art. 16

- Caberá ao Banco do Brasil exercer a função de agente operador do Programa Alimenta Brasil executado por meio de termo de adesão.