Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021

Art. 12

Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)

Seção III - DO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES (Ir para)

Art. 12

- O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos, por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.

Parágrafo único - O termo de recebimento e aceitabilidade a que se refere o caput poderá ser dispensado em aquisições nas seguintes modalidades, desde que o ateste da entrega e da qualidade dos alimentos seja feito pela unidade executora no documento fiscal:

I - incentivo à produção e ao consumo de leite;

II - compra direta;

III - compra institucional; e

IV - apoio à formação de estoques.

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