Legislação

Decreto 10.880, de 02/11/2021

Art. 29

Capítulo V - DAS INSTÂNCIAS DE COORDENAÇÃO E DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE SOCIAL (Ir para)

Art. 29

- São instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil os conselhos de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e os comitês consultivos constituídos nos termos do disposto no art. 23. [[Decreto 10.880/2021, art. 23.]]

§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, será indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil,

§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, será indicado preferencialmente o conselho de desenvolvimento rural sustentável ou o conselho de assistência social do ente federativo.

§ 3º - As instâncias de controle e participação social deverão se articular com os órgãos e entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.

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