Legislação
Decreto 10.880, de 02/11/2021
(D.O. 03/12/2021)
- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, órgão colegiado de caráter deliberativo instituído no âmbito do Ministério da Cidadania, tem como objetivos orientar e acompanhar a implementação do Programa Alimenta Brasil.
§ 1º - O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Cidadania, que o coordenará;
II - Ministério da Economia;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
IV - Ministério da Educação.
§ 2º - Cada membro do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Os membros do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.
- Ao Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil compete definir, no âmbito do Programa Alimenta Brasil:
I - a forma de funcionamento das modalidades do Programa;
II - a metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, consideradas as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
III - a metodologia para a definição dos preços e as condições de venda dos produtos adquiridos;
IV - as condições de doação dos produtos adquiridos;
V - os critérios de priorização:
a) dos beneficiários fornecedores e consumidores; e
b) das áreas de atuação;
VI - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e
VII - outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa Alimenta Brasil.
- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de um de seus membros.
§ 1º - O quórum de reunião do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil terá o voto de qualidade
§ 3º - Os membros do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e dos comitês consultivos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
- O Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil poderá instituir comitês consultivos com o objetivo de assessorar na formulação das normas complementares à execução do disposto neste Decreto.
§ 1º - Poderão ser convidados a participar das reuniões dos comitês consultivos, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.
§ 2º - Os comitês consultivos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;
II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
- A participação no Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil e nos comitês consultivos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
- A Secretaria-Executiva do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil será exercida pelo Ministério da Cidadania.
- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fornecerá os subsídios e o suporte técnicos para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
- São unidades gestoras do Programa Alimenta Brasil o Ministério da Cidadania e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- São unidades executoras do Programa Alimenta Brasil:
I - os órgãos ou as entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, e os consórcios públicos que firmarem termo de adesão ou convênios com as unidades gestoras; e
II - a Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e outros órgãos ou entidades da administração pública federal que firmarem termo de execução descentralizada com as unidades gestoras ou que possuam orçamento próprio destinado ao Programa Alimenta Brasil.
Parágrafo único - A Conab poderá firmar termo de execução descentralizada com os demais órgãos que possuam orçamento para a execução do Programa em suas diferentes modalidades.
- São instâncias de controle e participação social do Programa Alimenta Brasil os conselhos de segurança alimentar e nutricional em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e os comitês consultivos constituídos nos termos do disposto no art. 23. [[Decreto 10.880/2021, art. 23.]]
§ 1º - Excepcionalmente, na hipótese de inexistência de conselhos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, será indicada a instância de controle social responsável pelo acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil,
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, será indicado preferencialmente o conselho de desenvolvimento rural sustentável ou o conselho de assistência social do ente federativo.
§ 3º - As instâncias de controle e participação social deverão se articular com os órgãos e entidades competentes, públicos e privados, para a resolução de demandas intersetoriais ou que requeiram decisão coordenada.