Legislação
Decreto 10.880, de 02/11/2021
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Seção IV - DO AGENTE OPERADOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 15- Fica o agente operador autorizado a disponibilizar às unidades gestoras, a qualquer momento, as informações referentes aos pagamentos efetuados aos beneficiários fornecedores nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]
Parágrafo único - A disponibilização das informações a que se refere o caput dependerá de consentimento prévio e expresso dos beneficiários fornecedores.
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