Legislação
Decreto 10.880, de 02/11/2021
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E DA DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS (Ir para)
Seção IV - DO AGENTE OPERADOR DO PROGRAMA ALIMENTA BRASIL (Ir para)
Art. 13- Na execução do Programa Alimenta Brasil, o pagamento será realizado pelo agente operador aos beneficiários fornecedores, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.880/2021, art. 10.]]
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