Legislação
Decreto 10.882, de 02/11/2021
Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS (Ir para)
Art. 10- Caberá recurso da decisão que indeferir o pedido de reconhecimento ou de renovação, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá:
I - reconsiderar a decisão no prazo de dez dias; ou
II - encaminhar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para julgamento.
§ 2º - Não será conhecido o recurso protocolado fora do prazo previsto no caput.
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