Legislação

Decreto 10.882, de 02/11/2021

Art.

Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS (Ir para)

Art. 5º

- O intercâmbio transfronteiriço e a importação de exemplares em formato acessível nos termos do disposto no Capítulo II deste Decreto, e no § 1º do art. 5º e art. 6º do Tratado de Marraqueche ( Decreto 9.522/2018), dependem da edição de ato administrativo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento de entidades autorizadas, pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total