Legislação
Decreto 10.882, de 02/11/2021
Capítulo III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ENTIDADES AUTORIZADAS (Ir para)
Art. 6º- No processo administrativo de reconhecimento, as entidades demonstrarão:
I - a prestação de serviços em favor dos beneficiários, sem fins lucrativos, nas áreas de que tratam os incisos de I a IV do § 3º do art. 2º; e [[Decreto 10.882/2021, art. 2º.]]
II - a capacidade técnica para estabelecer e aplicar medidas para:
a) verificar se as pessoas atendidas são beneficiárias;
b) limitar aos beneficiários ou a outras entidades autorizadas a distribuição e a disponibilização de exemplares em formatos acessíveis;
c) desencorajar a reprodução, a distribuição e a disponibilização de exemplares não autorizados; e
d) zelar pelo uso dos exemplares das obras e manter os registros deste uso, observada a privacidade dos beneficiários, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018; e
III - que estão legalmente constituídas e em funcionamento regular por, no mínimo, doze meses, imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento.
§ 1º - Os atos administrativos de reconhecimento e as suas renovações terão o prazo de cinco anos, contado da data de publicação da decisão de deferimento, no Diário Oficial da União.
§ 2º - O período de que trata o inciso III do caput poderá ser reduzido na hipótese de necessidade atestada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 3º - A entidade protocolará pedido de renovação com antecedência mínima de seis meses do prazo de validade do ato administrativo de reconhecimento e deverá demonstrar a manutenção dos requisitos previstos no caput.
§ 4º - A não renovação do ato administrativo de reconhecimento impossibilitará o exercício das atividades previstas no Capítulo II deste Decreto.
§ 5º - Na hipótese de não apreciação do pedido de reconhecimento ou de renovação pela administração pública federal, o reconhecimento será prorrogado automaticamente até a publicação da decisão.
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