Legislação

Decreto 10.886, de 07/12/2021

Art.
Art. 3º

- A ENPI será implementada por meio de planos de ação bienais que conterão ações prioritárias, entregas, prazos e metas.

Parágrafo único - Os documentos referentes à ENPI e seus planos de ação serão atualizados e disponibilizados periodicamente no Portal de Propriedade Intelectual.

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